A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da MRU Construções Ltda. contra o pagamento de indenização a um pedreiro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dispensado apesar de ter direito à estabilidade. De acordo com o entendimento atual do TST, o fato de ele ter recusado a reintegração oferecida pela empresa não implica renúncia ao direito.
Demitido na Frente dos Colegas
O pedreiro relatou na reclamação trabalhista que, em abril de 2019, foi demitido no canteiro de obras da MRU em Santa Maria (RS), na frente dos demais funcionários. Quando a empresa descobriu que ele integrava a CIPA e tinha estabilidade provisória, tentou persuadi-lo a retornar, alegando que a demissão havia sido um equívoco.
No entanto, após o constrangimento e desrespeito, ele considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era salutar. Por isso, solicitou a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
Direito de Resistência
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria julgou improcedente o pedido, argumentando que o trabalhador não havia comprovado a inviabilidade da manutenção do vínculo nem a forma vexatória da dispensa. De acordo com a sentença, ele demonstrou desinteresse na garantia de emprego, interessando-se apenas pela indenização.
Com entendimento diferente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) destacou que o trabalhador tem o direito de resistência. Para o TRT, é perfeitamente razoável a atitude do empregado que, ao considerar o ambiente não salutar, optou por não continuar na empresa que o despediu injustamente. A construtora foi condenada a pagar os salários e demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade.
TST Entende que Não Há Renúncia à Estabilidade
O relator do recurso da MRU, ministro Amaury Rodrigues, observou que o entendimento do TST é de que a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Concluiu que a decisão do TRT não contrariou essa posição, inviabilizando o recurso.
Fonte: tst.jus.br
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-20649-20.2019.5.04.0701

